Dois projetos de lei constituem o Plano Urbano Reviver Centro, que pretende estimular a recuperação do centro do Rio

Este é nosso terceiro artigo da série sobre o Plano urbano Reviver Centro, lançado pela prefeitura do Rio de Janeiro neste início de 2021 com o objetivo de estimular a recuperação social, econômica e urbanística do centro da cidade.

No primeiro artigo trouxemos algumas reflexões a respeito do plano, através do desenvolvimento das minhas próprias respostas, como arquiteto e urbanista e morador do centro do Rio, à primeira fase da pesquisa, que teve 5.056 participantes, na plataforma de escuta e consulta pública criada pela prefeitura para acompanhamento do plano.

No segundo artigo, tomando como eixo as questões da segunda fase da pesquisa, que teve 3.725 participantes, elaboramos um pequeno insight sobre preços de imóveis.

Houve uma terceira enquete, já encerrada, que contou com apenas 47 participantes, a respeito da primeira minuta do projeto de lei que foi encaminhado à Câmara, mas retirado dias depois.

Neste artigo apresentaremos os principais elementos do Projeto de Lei Complementar nº 11/21 e do Projeto de Lei nº 190/21, que substituíram o primeiro e atualmente tramitam na Câmara Municipal, e trazemos alguma reflexões.

Plano Urbano Reviver Centro: Análise dos projetos de lei

Sumário do artigo

Introdução

O Plano Urbano Reviver Centro foi anunciado logo no início de 2021 e parece pretender ser um símbolo importante pra este terceiro mandado do prefeito Eduardo Paes. Aos 100 dias de governo, entretanto, o plano ainda não havia avançado muito. Na verdade, havia até retrocedido um pouco.

O Projeto de Lei Complementar - PLC 08/2021, que instituía o “Programa Reviver Centro” foi encaminhado pelo executivo municipal à Câmara de Vereadores no dia 5 de abril de 2021 por intermédio da mensagem nº 13, mas foi retirado de tramitação por intermédio da mensagem nº 15 de 9 de abril, véspera do centésimo dia do mandato.

Por alguma falta de assessoria - ou experiência - ou por alguma razão qualquer, o executivo acabou encaminhando um PLC inconstitucional. O capítulo que tratava dos benefícios fiscais precisaria compor um projeto de lei específico e não poderia estar em meio a um PLC urbanístico. Conforme o Art. 150 §6º da CRFB/1988:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

Uma semana após a retirada do PLC original, em 16 de abril de 2021, foram encaminhados pelo executivo municipal, em substituição, o Projeto de Lei Complementar - PLC 11/2021 por intermédio da mensagem nº 18, que institui o Programa Reviver Centro e se concentra nos instrumentos e parâmetros urbanísticos e edilícios, e o Projeto de Lei - PL 190/2021 por intermédio da mensagem nº 19, que complementa o primeiro e trata da concessão de benefícios e isenções fiscais.

Na sequência listamos os principais elementos e instrumentos que os projetos de lei pretendem trazer e que constituem o Programa Reviver Centro.

PLC nº 11/2021 - Instrumentos urbanísticos e edilícios

O PLC 11/2021 institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à conservação e reconversão das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa - II-RA, bairros do centro e Lapa, autoriza a realização de operação interligada e dá outras providências.

Na mensagem que encaminha o PLC, o prefeito Eduardo Paes menciona que, sob influência de teorias modernistas de urbanismo que pregavam a separação dos usos no ambiente urbano, em dado momento o Centro foi classificado como área estritamente de negócios, com normas que chegavam a proibir o uso residencial na área central, o que acabou produzindo uma grande área de negócios, altamente adensada e com plena infraestrutura, mas ativa apenas durante o horário comercial.

Na mensagem, argumenta-se que a solução para a ocupação desses espaços ociosos e a reativação do dinamismo da região central é o uso residencial.

Afirma-se, ainda, que o PLC propõe ações bastante ousadas, que nunca foram adotadas em qualquer outra região da cidade, mas que encontram “eco” em iniciativas de sucesso em outras importantes cidades mundiais, especialmente na Europa e nas Américas.

Programas e projetos

Além do PLC, integram o Programa Reviver Centro os seguintes programas e projetos:

  • Programa de Locação Social;
  • Programa de Moradia Assistida;
  • Programa Esculturas Urbanas;
  • Programa de Conservação Crítica dos Monumentos;
  • Distrito de Baixa Emissão;
  • Distrito de Conhecimento do Centro.

Benefícios edilícios

Reconversão de edificações para uso residencial e misto

O PLC estabelece benefícios edilícios no sentido de incentivar que edificações de uso não residencial passem por retrofit e sejam convertidas em edificações residenciais ou mistas.

Poderão receber os benefícios edificações não residenciais ou edificações mistas com predominância de unidades não residenciais que sejam convertidas em edificações residenciais ou edificações mistas com no mínimo 60% da Área Total Construída - ATC composta por unidades residenciais.

Os benefícios edilícios para reconversão de edificações são tratados do art. 4º a 8º do PLC 11/2021, dentre os quais destacamos os seguintes:

  • Aproveitamento de volumetria sem restrições quanto a:
    • Área Total Edificável - ATE;
    • Taxa de Ocupação - TO;
    • Vagas mínimas de estacionamento;
    • Dimensões mínimas de circulação;
    • Área útil mínima;
    • Acesso independentes;
    • Instalação de gás;
    • Reservatórios de retardo;
  • Ocupação de área livre do lote além do limite de profundidade fixado por Projeto de Alinhamento - PA;
  • Acréscimo de pavimento acima do último pavimento legalizado, destinado a uso comum.

Novas edificações residenciais e mistas

O PLC também estabelece benefícios edilícios no sentido de incentivar a produção de novas edificações residenciais ou mistas.

Para usufruir do benefícios as novas edificações deverão possuir “fachada ativa”, através da ocupação da edificação no nível do passeio público por uso não residencial, com acesso direto pela população e abertura para o logradouro e as edificações mistas deverão destinar no mínimo 60% da Área Total Edificável - ATE ao uso residencial.

Os benefícios edilícios para edificações novas são tratados do art. 9º ao 12 do PLC 11/2021, dentre os quais destacamos os seguintes:

  • Isenção quanto a:
    • Taxa de Ocupação - TO;
    • Vagas mínimas de estacionamento;
    • Acesso independentes;
  • Ocupação de área livre do lote além do limite de profundidade fixado por Projeto de Alinhamento - PA;

Para as novas edificações que destinem no mínimo 20% de suas unidades por pelo menos 30 anos ao Programa de Locação Social ainda será concedido um acréscimo de 20% na Área Total Edificável - ATE.

Conservação do Patrimônio Cultural

O PLC também menciona que serão criados benefícios no sentido de incentivar a conservação do patrimônio cultural, mas não os especifica de forma exaustiva.

O PLC cita o Sistema de Escoramento Predial em Imóveis com Risco de Desabamento – SESCORA e a reedição do Programa Pró-APAC, além de autorizar o município a realizar limpeza de pichações e iluminação cênica em edifícios privados.

Também é criada a possibilidade de que o município “arrecade” imóveis que se encontrem com débitos de IPTU inscritos em dívida ativa e em situação de abandono ou mau estado de conservação por período de cinco anos ou mais.

Os imóveis eventualmente arrecadados serão destinados a:

  • Habitação de interesse social;
  • Prestação de serviços públicos;
  • Fomento da Regularização Fundiária Urbana;
  • Concessão de direito real de uso a entidades civis no interesse do Município;
  • Alienação.

O PLC ainda proíbe a atividade de estacionamento em imóveis preservados ou tombados. Os incentivos relativos à conservação do patrimônio cultural são tratados do Art. 13 a 19 do PLC 11/2021.

Redução do déficit e inadequação Ambiental

São instituídos programas municipais visando a redução do déficit e inadequação habitacional, tratados entre o Art. 21 e 31 do PLC e resumidos a seguir.

Assistência técnica e melhorias habitacionais

O Município pode vir a realizar intervenções de recuperação, adequação, conclusão, requalificação e melhoria de habitações individuais e coletivas em imóveis ou áreas ocupadas coletivamente por população carente.

Locação social

O PLC 11/2021 institui o Programa de Locação Social, como instrumento integrante da Política Habitacional do Município, em sua área de abrangência.

São elegíveis ao Programa de Locação Social:

  • Trabalhadores de famílias elegíveis aos programas de habitação do Governo Federal, com renda mensal bruta familiar até seis salários mínimos;
  • Estudantes de cursos técnicos e universitários de instituições públicas ou privadas, com prioridade para os cotistas e os oriundos de famílias elegíveis a programas de habitação do Governo Federal;
  • Servidores públicos com renda mensal bruta familiar de até seis salários mínimos.

Os subsídios de locação poderão ser implementados mediante desconto no preço do aluguel de imóvel pertencente ao Município, repasse ao locatário social ou repasse ao locador.

Moradia assistida

O PLC 11/2021 institui o Programa de Moradia Assistida em sua área de abrangência, com o objetivo de oferecer amparo temporário e monitorado para reinserção comunitária de pessoas a partir de transferência de renda para custear o aluguel.

Terão prioridade para integrar o Programa de Moradia Assistida:

  • Pessoas com sessenta e cinco anos ou mais;
  • Pessoas em situação de rua;
  • Pessoas com deficiência;
  • Famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
  • Moradores de áreas de risco, insalubres e de preservação ambiental.

Espaços públicos

São instituídas diretrizes para os projetos de reurbanização que venham a ser implementados pelo poder público na área de abrangência do PLC, tendo por objetivo a caminhabilidade, a qualidade urbano-ambiental e a saúde dos cidadãos, a mobilidade limpa, a integração entre os modais de transporte, a escala humana e a preservação da paisagem cultural. As diretrizes são listadas no Art. 33 do PLC, dentre as quais resumimos e destacamos as seguintes:

  • Ciclorrotas;
  • Bicicletários públicos;
  • Rotas acessíveis;
  • Jardins de chuva;
  • Banheiros públicos
  • Ordenamento de colocação de mesas e cadeiras;
  • Ordenamento de vendedores ambulantes e revisão de licenças;
  • Ordenamento de bancas de jornal;
  • Ordenamento e padronização de engenhos publicitários;
  • Recuperação e conservação contínua de infraestrutura;
  • Limitação de vagas de estacionamento ao longo dos logradouros;
  • Ordenamento de ações de caridade para oferta de alimentação em espaço público;
  • Estímulo à realização de eventos e instalações temporárias voltadas ao público infantil;
  • Gestão compartilhada através de Parcerias Público-Privadas.

Também é criado, no Art. 34, o Programa Esculturas Urbanas, que prevê a aquisição e instalação de obras de arte públicas pelo Município.

Diversidade cultural

Sob o argumento da diversidade cultural é criado o Programa de Conservação Crítica dos Monumentos que tem como objetivos específicos:

  • Adicionar aos monumentos informações interpretativas que situem o personagem ou o fato à luz das correlações de forças políticas, econômicas e históricas à sua época;
  • Ampliar a educação cidadã, especialmente entre crianças e jovens, através da compreensão atual dos fatos históricos da escravidão, eugenia, racismo, violência contra os direitos humanos e opressão da liberdade que atingiram populações negras, indígenas, LGBTQI+ e outras minorias sociais;
  • Propor novos monumentos, sítios e circuitos que celebrem a inclusão dos grupos excluídos e perseguidos historicamente.

Distritos especiais

Distrito de baixa Emissão

É instituído, no Art. 38 do PLC, o Distrito de Baixa Emissão do Centro, com o objetivo de implementar ações para redução de emissões de gases de efeito estufa.

Pretende-se que, dentro do Distrito de baixa emissão, seja definida a implantação de uma área de zero emissões de gases de efeito estufa de fontes móveis até o ano de 2030.

O Distrito de baixa emissão é delimitado no anexo I-A do PLC e inclui a parte mais adensada e central da área de abrangência do PLC, vai da Avenida Marechal Floriano até o Passeio Público e do Campo de Santana (excluído) até a Praça XV e Av. Gen. Justo, incluindo ainda metade do bairro da Lapa.

O PLC 11/2021 não estabelece as condições de implantação do Distrito, que serão regulamentadas por Decreto.

Distrito do Conhecimento do centro

Também é criado, no Art. 42, o Distrito do Conhecimento do Centro, na forma de um Living Lab (sic), com os seguintes objetivos:

  • Atrair novos negócios dos setores culturais, criativos e de inovação;
  • Evitar a evasão dos negócios dos setores culturais, criativos e de inovação existentes;
  • Estabelecer um ecossistema dinâmico, em que a função residencial do Centro tenha sinergia com as atividades econômicas culturais, criativas e de inovação, promovendo o uso e ocupação de edificações e unidades comerciais com tais atividades.

O Distrito do conhecimento do centro é delimitado no anexo II-A do PLC e inclui trechos da área central que possuem uma característica tipológica específica, composta por imóveis em geral menores e mais antigos, tais como a região conhecida como SAARA, a região da Praça Tiradentes, a região da Cruz Vermelha e a maior parte da Lapa.

O PLC 11/2021 não estabelece as condições de implantação do Distrito, que serão regulamentadas por Decreto.

Instrumentos de parcelamento, edificação e utilização compulsória

O PLC 11/2021 também regulamenta, no âmbito da II-RA, instrumentos de política urbana para gestão do uso e ocupação do solo.

Estes instrumentos são um instituto jurídico-político que permitem ao poder público municipal determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de solo urbano que não esteja edificado ou utilizado, ou que esteja subutilizado, conforme já tratamos neste artigo.

Estes instrumentos são tratados do Art. 47 a 51 do PLC.

Operação Interligada

A instituição de Operações interligadas é um dos elementos mais interessantes, complexos e controversos trazidos pelo Programa Reviver Centro

A Operação interligada consiste, em linhas gerais, em conceder determinados benefícios edilícios em imóveis localizados em partes específicas da Área de Planejamento II - AP-II e Área de Planejamento III - AP-III, respectivamente Zona Sul e Zona Norte na cidade, ao proprietário de imóveis na II-RA (área central) que recebam novas edificações residenciais ou mistas ou que tenham edificações não residenciais convertidas em edificações residenciais ou mistas, nos termos deste PLC.

Os benefícios edilícios referem-se à alteração de gabarito, mediante pagamento de contrapartida ao Município, de edificações não afastadas das divisas localizadas nas áreas em que incide o art. 448 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Ou seja, em troca de construções na área central, o mercado imobiliário receberá uma espécie de bônus que permitirá construir acima do gabarito estabelecido em lei em bairros da Zona Sul e da Zona Norte, como Copacabana, Ipanema e Tijuca.

Na prática, a proposta prevê que prédios colados às divisas possam ter o mesmo gabarito dos imóveis vizinhos, neutralizando um dispositivo incluído na Lei Orgânica, em 1992, que limita o gabarito desses prédios a 12 metros.

A este respeito, o secretário municipal de Planejamento Urbano, Washington Fajardo, argumenta que a infraestrutura dos bairros da Zona Sul foi planejada pensando em gabaritos mais elevados, e que o PLC não estaria aumentando o gabarito na Zona Sul, mas corrigindo anomalias urbanas que foram criadas com restrições para imóveis colados às divisas.

Fajardo ainda argumenta que, por conta do risco do negócio, é necessário conceder estímulos para que o mercado desenvolva o Centro. Nos últimos anos, por exemplo, apenas cinco empreendimentos habitacionais foram lançados na região, apesar dos incentivos dados até hoje.

O mercado imobiliário, evidentemente, defende o bônus.

Já para o presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, Pablo Benetti, mudanças desse tipo deveriam ser discutidas na revisão geral do Plano Diretor, que será votada este ano na Câmara.

Os valores arrecadados pelo município através das contrapartidas relativas à adoção da Operação Interligada serão destinados:

  • Ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
  • À realização de obras de melhoria da infraestrutura urbana e dos espaços públicos na área da II-RA e na AP-III;
  • À aquisição e recuperação de imóveis destinados a programas de habitação de interesse social na área da I-RA e II-RA;
  • À recuperação do patrimônio cultural na área da II-RA.

Os parâmetros para os benefícios, as contrapartidas e os descontos relativos à Operação Interligada, que variam conforme o setor da II-RA, são tratados do Art. 52 a 57 do PLC 11/2021.

Os setores da II-RA para aplicação da Operação Interligada são delimitados no anexo III-A do PLC.

Prazo máximo

O PLC 11/2021 estabelece um prazo máximo de 120 dias para que o executivo municipal efetue todas as regulamentações necessárias à implementação do Programa Reviver Centro.

PL nº 190/2021 - Benefícios e isenções fiscais

O PL 190/2021 concede benefícios fiscais de isenção ou suspensão de IPTU, ISS e ITBI para obras e edificações enquadradas no Programa Reviver Centro de requalificação da região central da cidade.

Reconversão de edificações para uso residencial e misto

O PL estabelece benefícios e isenções fiscais no sentido de incentivar que edificações de uso não residencial passem por retrofit e sejam convertidas em edificações residenciais ou mistas.

Poderão receber os benefícios fiscais edificações não residenciais ou edificações mistas com predominância de unidades não residenciais que sejam convertidas em edificações residenciais ou edificações mistas com no mínimo 60% da Área Total Edificável - ATE destinada ao uso residencial.

Os benefícios para reconversão de edificações são tratados No art. 3º do PL 190/2021, os quais resumimos a seguir:

  • Suspensão e posterior remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL;
  • Redução da alíquota do IPTU em:
    • 100% durante as obras;
    • 50% nos 5 anos seguintes à emissão da certidão de aceitação de obras;
  • Isenção de taxas de licenciamento administrativo das obras;
  • Redução da alíquota do ITBI para os primeiros adquirentes após a reconversão da edificação ou transformação de uso da unidade para:
    • 1% para adquirentes com renda mensal bruta familiar até três salários mínimos;
    • 2% para adquirentes com renda mensal bruta familiar de três a seis salários mínimos.

Novas edificações residenciais e mistas

O PL também estabelece benefícios e isenções fiscais no sentido de incentivar a produção de novas edificações residenciais ou mistas.

Para usufruir do benefícios fiscais as novas edificações mistas deverão destinar no mínimo 60% da Área Total Edificável - ATE destinada ao uso residencial.

Diferente dos benefícios edilícios, o PL 190/2021 não estabelece, pelo menos explicitamente, a condição de que as edificações possuam “fachada ativa” para que tenham direito aos benefícios fiscais.

Os benefícios fiscais para edificações novas são tratados no art. 4º do PL 190/2021, os quais resumimos a seguir:

  • Suspensão e posterior remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL;
  • Redução da alíquota do IPTU em:
    • 100% durante as obras;
    • 50% nos 5 anos seguintes à emissão da certidão de Habite-se;
  • Isenção de taxas de licenciamento administrativo das obras;
  • Redução da alíquota do ITBI para os primeiros adquirentes após a reconversão da edificação ou transformação de uso da unidade para:
    • 1% para adquirentes com renda mensal bruta familiar até três salários mínimos;
    • 2% para adquirentes com renda mensal bruta familiar de três a seis salários mínimos.

Locação social

As unidades residenciais que forem destinadas ao Programa de Locação Social terão isenção total de IPTU enquanto estiverem vinculadas ao Programa.

Execução de obras em imóveis em péssimo estado de conservação

São estabelecidos benefícios e isenções fiscais no sentido de incentivar a execução e conclusão de obras em imóveis que estejam em péssimo estado de conservação, que não estejam em condições mínimas de segurança, estabilidade, integridade ou habitabilidade (o que deverá ser atestado pela Defesa Civil).

Os benefícios fiscais para obras em imóveis em péssimo estado de conservação são tratados no art. 7º do PL 190/2021, os quais resumimos a seguir:

  • Suspensão e posterior remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL;
  • Isenção de IPTU durante toda a obra, prorrogado por três anos a partir do exercício seguinte à emissão da certidão de Habite-se;
  • Isenção de taxas de licenciamento administrativo das obras;
  • Redução da alíquota do ITBI para os primeiros adquirentes após a reconversão da edificação ou transformação de uso da unidade para:
    • 1% para adquirentes com renda mensal bruta familiar até três salários mínimos;
    • 2% para adquirentes com renda mensal bruta familiar de três a seis salários mínimos.

Estes benefícios fiscais se aplicam apenas a edificações, não a unidades autônomas.

Conclusão de obras paralisadas em estágio de estrutura

São estabelecidos benefícios e isenções fiscais no sentido de incentivar a conclusão de obras paralisadas em estágio de estrutura (edificações que possuem oitenta por cento da superestrutura dos pavimentos construída, o que deverá ser atestado pelo Profissional Responsável pela Obra).

Os benefícios fiscais para conclusão de obras paralisadas em estágio de estrutura são tratados no art. 9º do PL 190/2021, os quais resumimos a seguir:

  • Suspensão e posterior remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL;
  • Isenção de IPTU durante toda a obra até a emissão da certidão de Habite-se;
  • Isenção de taxas de licenciamento administrativo das obras;
  • Redução da alíquota do ITBI para os primeiros adquirentes, quando couber.

Estes benefícios fiscais se aplicam apenas a edificações, não a unidades autônomas e apenas a obras que tenham obtido licença de obras até trinta e seis meses antes da publicação da Lei.

Condições para a obtenção dos benefícios fiscais

Para concessão dos benefícios fiscais as obras devem atender às seguintes condições::

  • Licença de obras no prazo de até cinco anos a partir da publicação da lei;
  • Certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras no prazo improrrogável de trinta e seis meses, a contar da emissão da licença de obras;
  • Certificado de Adequação emitido pelo órgão de tutela do patrimônio cultural (no caso de imóveis protegidos).

Sem IPTU Progressivo no Tempo

Uma ausência notável é a instituição do instrumento de política urbana do IPTU Progressivo no Tempo, que não consta de nenhum dos dois projetos de lei atualmente em tramitação na Câmara de Vereadores.

Curiosamente, no PLC 08/2021 - o primeiro a ser encaminhando e posteriormente retirado por conta a inconstitucionalidade de tratar benefícios fiscais e edilícios num mesmo PLC - o IPTU Progressivo no Tempo estava presente, na Seção I do Capítulo VIII.

Por alguma razão não mencionada o instrumento foi retirado quando da substituição dos projetos de lei. Nos parece uma perda para o programa. O IPTU progressivo no tempo tem o potencial de constituir-se num poder de dissuasão relevante contra a manutenção de imóveis subutilizados, e poderia ser um elemento catalizador importante, como reforço negativo, em complemento aos benefícios e incentivos, como reforço positivo, à recuperação do centro.

Área de abrangência

Uma outra ausência notável, esta desde o Projeto de Lei original (PLC 08/2021) que foi substituído pelos projetos de lei atuais, é a Região Portuária. Aparentemente a área de abrangência do Programa Reviver Centro se limitará à II Região Administrativa, ou seja, apenas os bairros centro e Lapa.

Quando o plano foi lançado no início do ano, antes dos projetos de lei serem encaminhados à Câmara, mencionava-se que incluiria também os bairros da I Região Administrativa, Saúde, Gamboa e Santo Cristo. Havia inclusive um mapa na plataforma de escuta e consulta pública, que destacava os cinco bairros como parte do Plano. O mapa não está mais na plataforma. Comentamos sobre ele no primeiro artigo desta série, quando mencionamos que estava ausente parte do perímetro Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU do Porto, cuja operação urbana em curso tem caráter complementar ao plano Reviver Centro, e vice-versa.

Por alguma razão não mencionada o perímetro do Plano foi aparentemente reduzido.

Conclusão

Neste artigo apresentamos de forma resumida e concisa os principais elementos do Projeto de Lei Complementar nº 11/21 e do Projeto de Lei nº 190/21, que instituem o Programa Reviver Centro e atualmente tramitam na Câmara Municipal.

Quando e se os projetos virarem lei poderemos elaborar outro artigo comparando o antes e depois e o efeito da tramitação na Câmara sobre os objetivos e o aspecto inicial do Programa.

Pretendo abordar ainda diferentes aspectos do plano Reviver Centro aqui no blog Inteligência Urbana, conforme novas informações forem sendo reveladas e as medidas sejam implantadas. Se tiver interesse, acompanhe.

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Principais referências